O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deferiu nesta terça-feira (26.11) o registro de candidatura de Osvaldo Jesus Leite, conhecido como “Formigão” (União), descongelando os 487 votos obtidos por ele nas eleições deste ano ao cargo de vereador no município de Nossa Senhora do Livramento, a 42 km de Cuiabá. Na decisão, a Corte Eleitoral determinou ainda a retotalização dos votos dos candidatos a vereador, que será realizada pela 20ª Zona Eleitoral.
Mudança nos Eleitos
Com a decisão do TRE-MT, Osvaldo Jesus fica na condição de segundo vereador mais votado do União Brasil em Nossa Senhora do Livramento, com 487 votos. Ele assume a vaga do vereador Fernandinho do Faval (União), que havia se elegido com 320 votos, passando este para a condição de primeiro suplente. O União Brasil elegeu ainda a Professora Dora, com 600 votos; e Edmilson Brandão, conhecido como “Amigo Vinte e Um”, com 439 votos.
O Processo
Consta dos autos que Osvaldo disputou o pleito sob judice após ter o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em decorrência de uma condenação de 2008 por infringir o Código Eleitoral, sendo penalizado na época ao pagamento de 10 dias-multa, calculados em cinco salários mínimos por dia.
Contudo, o advogado Hélio Ramos, defensor de Osvaldo, entrou com pedido de Revisão Criminal alegando que a punibilidade foi declarada extinta em 2021, o que invalidaria a inelegibilidade. Alegou ainda que Osvaldo havia recorrido da sentença, o que teria encerrado os prazos recursais para a acusação em 2009. Também sustentou que o indeferimento da candidatura violaria os direitos políticos de Osvaldo.
No último dia 09, o juiz eleitoral Welder Queiroz dos Santos deferiu pedido de liminar da defesa. Com base nesta decisão, a defesa de Osvaldo entrou com Embargos de Declaração requerendo o deferimento do registro de candidatura.
Na sessão desta terça (26), o juiz eleitoral Welder Queiroz apresentou voto pelo deferimento do registro, citando que Osvaldo obteve decisão liminar na Revisão Criminal, a qual suspendeu a inelegibilidade que levou ao indeferimento do seu registro.
O magistrado citou ainda que, tendo sido cautelarmente suspensos os efeitos da decisão condenatória ensejadora de inelegibilidade, o pedido de registro deve ser deferido.
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